Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:3314/2019
    1.1. Anexo(s)5979/2014, 1480/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 5979/2014 - INSPEÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO 748_2014 PARA APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO E NOS PAGAMENTOS EFETUADOS NOS TERMOS DE PARCERIAS NRS. 001, 002, 003 E 004/2013 CELEBRADOS COM O INSTITUTO SÓCIO EDUCACIONAL SOLIDARIEDADE - ISES
3. Responsável(eis):ADEMIR BARBOSA REGO - CPF: 07113528104
ANNA PAOLA OLIVEIRA MELO - CPF: 00600502171
ELENICE ARAUJO SANTOS LUCENA - CPF: 56690487172
GILBERTO SOUSA LUCENA - CPF: 29434505291
LIZETE DE SOUSA COELHO - CPF: 32406860159
MOISES NOGUEIRA AVELINO - CPF: 01082183172
RUI ARAUJO DE AZEVEDO - CPF: 44060610100
WAGNER MARINHO DE MEDEIROS - CPF: 86250973168
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS
5. Distribuição:2ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 100/2021-RELT2

8.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelos Srs. Moisés Nogueira Avelino – Prefeito, Rui Araújo de Azevedo - Secretário Municipal de Saúde, Ademir Barbosa Rêgo - Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, Wagner Marinho de Medeiros - Chefe do Controle Interno e pelas Sras. Anna Paola Oliveira Melo Torres - Secretária Municipal de Assistência Social e Lizete de Sousa Coelho - Secretária Municipal de Educação e Cultura, em face da Resolução n° 16/2019 – TCE/TO 1a Câmara, que nos autos nº 5979/2014 – Inspeção, acolheu os Relatórios de Inspeção nº 04 e 05/2015 para considerar formalmente ilegais os Termos de Parcerias nº 01, 02, 03 e 04/2013, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins e o Instituto Sócio Educacional Solidariedade - ISES.

8.2. Através do Despacho nº 314/2019, a Presidência desta Corte recebeu o recurso como próprio e tempestivo, com fulcro nos artigos 228 e 230 do Regimento Interno, e em conformidade com a Certidão de Tempestividade nº 943/2019 da Secretaria do Plenário.

8.3. Submetido ao sorteio de processos, o presente feito aportou nesta Segunda Relatoria para análise da matéria, conforme se depreende do extrato de decisão acostado no evento 5.

8.4. Consta, em anexo, a interposição de Embargos de Declaração pelo Senhor Moisés Nogueira Avelino e outros, por meio do seu causídico legalmente constituído, em desfavor da Resolução de nº. 16/2019 – TCE – 1ª Câmara. Todavia, conforme se extrai do Despacho nº 190/2019 disposto nos autos nº 1480/2019, foi indeferido liminarmente.

8.5. Seguindo por sua regular tramitação, após realização de diligências para sanar uma falha de representatividade, o feito seguiu para análise técnica da Coordenadoria de Recursos – COREC, Corpo Especial de Auditores – COREA e Ministério Público de Contas – MPC.

8.6. Assim sendo, a COREC se posicionou da seguinte forma:

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, concluo no sentido de que o recurso em apreço deve ser conhecido apenas em relação aos recorrentes MOISÉS NOGUEIRA AVELINO, ANNA PAOLA OLIVEIRA MELO, RUI ARAÚJO DE AZEVEDO, LIZETE DE SOUSA COELHO e WAGNER MARINHO DE MEDEIROS, em razão do atendimento aos requisitos de admissibilidade em relação a tais sujeitos. Na extensão conhecida, concluo que o mesmo deve ser improvido, tudo nos termos da fundamentação.

8.7. O Corpo Especial de Auditores, ao exarar seu Parecer nº 2791/2019 – COREA, concluiu:

7.14. Diante das razões acima expendidas, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17/12/2001 (LOTCE), e as informações apresentadas pela área técnica desta Corte de Contas, manifesto entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, CONHECER do presente Recurso Ordinário, interposto tempestivamente pelos responsáveis, negando-lhe provimento, e assim, mantendo inalterado os itens da decisão contida na Resolução 16/2019, Boletim Oficial nº 2245, de 07/02/2018, prolatado pela 1ª Câmara Julgadora nos autos nº 5979/2014.

8.8. O Ministério Público de Contas, ao seu turno, emitiu o Parecer 1968/2019 – PROCD, nos termos seguintes:

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, na sua função essencial de custos legis, por seu representante signatário, manifesta-se pelo conhecimento do presente recurso ordinário, e no mérito pelo seu provimento, para excluir da Resolução nº 16/2019 TCE/TO – Primeira Câmara, a aplicação de multas aos recorrentes, na forma legal e regimental.

8.9. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 24/09/2021 às 13:30:15
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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